O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre a comercialização de produtos industrializados. Ele é regulamentado pelo governo federal e sua arrecadação é destinada aos cofres da União. Trata-se de um imposto indireto, pois é repassado ao consumidor final, embutido no preço dos produtos.
A alíquota do IPI varia de acordo com a natureza do produto, sendo determinada pelo governo conforme critérios como o tipo de mercadoria, seu grau de industrialização e seu potencial de impacto na saúde pública. Além disso, produtos essenciais podem ter alíquotas reduzidas ou até mesmo serem isentos, enquanto produtos de luxo ou prejudiciais à saúde podem ter alíquotas mais elevadas.
Não cumulatividade e crédito do IPI
A não cumulatividade do IPI permite que empresas utilizem o crédito do imposto pago pelos fornecedores atacadistas para abater seu próprio imposto nas vendas de produtos industrializados. Para tanto, é necessário identificar o valor destacado pelos fornecedores nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e embalagens.
Posso apropriar crédito de IPI sobre aquisições de fornecedores atacadistas?
Em linhas gerais, os comerciantes atacadistas não tributam IPI nas saídas de suas mercadorias. Isso significa que quem adquire essas mercadorias normalmente não tem direito ao crédito do IPI, uma vez que o imposto não é destacado.
No entanto, conforme o artigo 227 do Decreto 7.212/2010, estabelecimentos industriais e equiparados podem creditar-se de 50% do imposto que seria devido nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, desde que o fornecedor seja um comerciante atacadista não contribuinte.
E se o fornecedor for optante pelo Simples Nacional, posso aproveitar crédito de IPI?
O Artigo 228 do Decreto 7.212/2010 veda o crédito de IPI sobre aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.
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